Novidade empresarial: A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

Em 12 de janeiro de 2012, entrou em vigor uma inovação societária bastante interessante. A Lei n° 12.441/2011 apresentou uma modalidade nova de pessoa jurídica, qual seja, a empresa individual de responsabilidade limitada.

Com essa inovação societária, não serão mais necessários sócios de fachada, caindo por terra esse obstáculo para a criação de pessoa jurídica. Deixa de haver, com a empresa individual, a obrigação da reunião de sócios para a sua criação, reunião esta que, na verdade, representava um empecilho para muitos empreendedores, que só podiam constituir pessoa jurídica se houvesse a companhia de pelo menos mais um sócio no negócio, mesmo que este figurasse apenas formalmente.

Isso fez com que diversas empresas fossem constituídas com um sócio ostentando quase a totalidade das quotas e outro com a quantidade mínima, tão somente, com dito, para permitir a criação da sociedade.

A empresa individual de responsabilidade limitada, diferente da sociedade limitada (na qual se exige a pluralidade de sócios) e do empresário individual (cuja responsabilidade é ilimitada), constitui-se por um único sócio, titular da totalidade do capital social, e possui bens próprios, tendo, portanto, patrimônio distinto do empresário (outra diferença em relação ao empresário individual).

Para a abertura dessa empresa individual, a lei impôs algumas condições, como a indicação obrigatória da expressão “EIRELI” ao final do seu nome empresarial e o capital social mínimo de 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, o que corresponde atualmente a R$ 62.200,00. Ainda, a pessoa natural (empresário) pode figurar em apenas uma empresa individual, para evitar confusão e fraude, sendo esse mais um limite estipulado pela lei.

Outra questão, bastante polêmica, é a proibição de constituição de EIRELI por uma pessoa jurídica, permitindo-se a abertura apenas por pessoa física. Por não haver respaldo jurídico para essa restrição, acredita-se que ela será revista pelas autoridades competentes.

Importante observar que, além da possibilidade de sua criação pelo empresário que opte por esse novo formato, a empresa individual (EIRELI) poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração (como, por exemplo, falecimento de sócio, cessão de quotas, entre outros).
Com essa nova figura societária, espera-se um aumento no número de empresas, redução da informalidade, crescimento da arrecadação tributária, permitindo concluir que haverá um fortalecimento da economia nacional, especialmente no que se refere às micro e pequenas empresas.

 

Daniel Barreto Gelbecke
Advogado Sócio na Casagrande Eduardo Advocacia e Assessoria Empresarial
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